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Guia da Saúde

Ordem dos ingredientes no rótulo

A regra cabe numa linha do art. 11 da RDC 727/2022: a lista vem depois da expressão “ingredientes:” ou “ingr.:”, em ordem decrescente de proporção. O primeiro nome é o que mais pesa na fórmula. O que quase ninguém lê são os sete parágrafos seguintes, que criam as exceções por onde escapa boa parte da informação.

Cinco exceções à ordem decrescente

SituaçãoO que a norma permiteBase
Ingrediente composto com menos de 25% do alimentoDispensa detalhar, entre parênteses, os ingredientes dele — salvo os aditivos com função no produto acabadoArt. 11, § 2º
Água de salmoura, xarope, calda ou molhoNão precisa ser declaradaArt. 11, § 3º
Água e voláteis evaporados na fabricaçãoNão precisam ser declaradosArt. 11, § 4º
Mistura de frutas, hortaliças, especiarias ou plantas aromáticas sem predominânciaOrdem livre, com a expressão “em proporção variável”Art. 11, § 7º
Produto desidratado ou concentradoPode listar os ingredientes do alimento reconstituídoArt. 11, § 6º

A do § 2º é a mais consequente. Um recheio, um creme ou uma cobertura que fiquem abaixo de 25% da fórmula podem entrar como um nome só. Os açúcares e as gorduras que estão lá dentro não somem da tabela nutricional — continuam contados nas linhas de açúcares adicionados e gorduras saturadas —, mas deixam de aparecer com nome próprio na lista.

Os aditivos não competem por posição

O art. 12 tira os aditivos alimentares da ordem de proporção: eles vão depois de todos os demais ingredientes, declarados pela função tecnológica principal seguida do nome completo ou do número INS do Codex Alimentarius. Ver “acidulante ácido cítrico” no fim da lista não significa que ele seja o ingrediente menos abundante — significa que a norma o colocou ali.

Três detalhes do mesmo artigo: aditivos de mesma função podem ser agrupados (§ 1º); o corante tartrazina (INS 102) tem de vir obrigatoriamente com o nome completo, não só pelo número (§ 2º); e aromatizantes são declarados pela função, podendo receber a classificação da RDC 725/2022 (§ 3º).

O bloco que vem logo abaixo da lista

O art. 15 exige que as advertências de alérgenos fiquem imediatamente após ou abaixo da lista de ingredientes — nos formatos “ALÉRGICOS: CONTÉM (…)” ou, quando não se pode garantir ausência de contaminação cruzada, “ALÉRGICOS: PODE CONTER (…)” (arts. 13 e 14). Na mesma vizinhança aparecem “CONTÉM LACTOSE”, obrigatória acima de 100 mg por 100 g ou ml (art. 18), “Contém fenilalanina” nos produtos com aspartame (art. 26) e “Este produto pode ter efeito laxativo” em poliois acima dos limites do art. 25.

E há uma ponte com a norma nutricional: o art. 14 da RDC 429/2020 obriga a tabela de informação nutricional a ficar no mesmo painel da lista de ingredientes, em superfície única e contínua. Lista e tabela, portanto, são lidas juntas por desenho da norma — o que a lista descreve por nome, a tabela quantifica. Como quantifica está em como ler o rótulo dos alimentos e em porção do rótulo e a embalagem inteira.

Por fim, uma mudança de composição não passa em silêncio: o art. 20 obriga a declaração de “nova fórmula” no painel principal por no mínimo 90 dias (art. 22), com detalhes disponíveis via SAC ou código QR (art. 24). Quando essa mudança envolve alegações como zero ou light, valem os critérios de zero, light e diet no rótulo.

Perguntas frequentes

A lista de ingredientes é sempre em ordem de quantidade?

Como regra sim: o art. 11 da RDC 727/2022 exige ordem decrescente de proporção. A exceção está no § 7º, para misturas de frutas, hortaliças, especiarias ou plantas aromáticas sem predominância de peso, que podem vir com a expressão "em proporção variável".

Por que os aditivos aparecem sempre no fim da lista?

Porque o art. 12 manda declará-los depois dos demais ingredientes, pela função tecnológica principal seguida do nome completo ou do número INS do Codex — e não pela quantidade.

Existe alimento sem lista de ingredientes?

Sim. O art. 7º, § 1º dispensa a lista nos alimentos de um único ingrediente, e o § 4º dispensa embalagens com painel principal menor que 10 cm², desde que a embalagem que as contém traga a informação completa.

Por que a água às vezes não aparece na lista?

O art. 11 tem duas dispensas: a água de salmouras, xaropes, caldas e molhos declarados como ingrediente composto (§ 3º) e a água evaporada durante a fabricação (§ 4º).

Fontes

  1. RDC nº 727, de 1º de julho de 2022 — ANVISA, arts. 7º, 11, 12, 15, 18, 25 e 26
  2. RDC nº 429/2020 — ANVISA, art. 14 (tabela nutricional no mesmo painel da lista de ingredientes)

Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 12 de agosto de 2026