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Guia da Saúde

Rotulagem frontal com lupa da ANVISA

A lupa preta não é um selo de qualidade nem um resumo do alimento: é uma declaração padronizada simplificada do alto conteúdo de três nutrientes específicos (RDC 429/2020, art. 3º, XXXII). Só três entram — açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio — e a obrigação nasce de um número, não de um julgamento.

Os limites do Anexo XV

NutrienteSólidos e semissólidosLíquidos
Açúcares adicionados15 g ou mais por 100 g7,5 g ou mais por 100 ml
Gorduras saturadas6 g ou mais por 100 g3 g ou mais por 100 ml
Sódio600 mg ou mais por 100 g300 mg ou mais por 100 ml

O art. 19 acrescenta uma sutileza que muda o resultado: os limites se aplicam ao alimento tal como exposto à venda. E, quando o produto exige preparo com outros ingredientes, o parágrafo único manda avaliar o alimento pronto sem contar o valor nutricional do que foi adicionado pelo consumidor — a norma não deixa o leite do mingau diluir o pó.

Quem é dispensado e quem é proibido

São duas categorias diferentes. O art. 18, § 3º torna a lupa opcional em embalagens com painel principal menor que 35 cm², em alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e nos preparados e fracionados no próprio estabelecimento.

Já o art. 18, § 1º, combinado com o Anexo XVI, veda a lupa em 19 categorias: frutas, hortaliças, leguminosas, tubérculos, cereais, nozes, castanhas, sementes e cogumelos; farinhas; carnes e pescados embalados; ovos; leites fermentados; queijos; leites de todas as espécies; leite em pó; azeite e óleos vegetais; sal; fórmulas infantis; nutrição enteral; alimentos para controle de peso; suplementos; bebidas alcoólicas; produtos para uso industrial ou para serviços de alimentação; aditivos e coadjuvantes; e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. Por isso o sal de cozinha, com sódio muito acima de 600 mg/100 g, nunca aparece com a lupa — não é falha de fiscalização, é vedação expressa.

Nas seis primeiras categorias há uma regra intermediária no § 2º: se o produto receber ingredientes que agreguem açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio, a lupa passa a se aplicar apenas aos nutrientes cujo valor original foi alterado pela adição.

Tamanho, forma e o que a lupa impede

O Anexo XVII prevê sete combinações de modelo, conforme o alimento estoure um, dois ou os três limites. O Anexo XVIII fixa a geometria em duas medidas de referência — Y é a altura da letra “A” de “ALTO EM” e Z é a largura do “I” de “SÓDIO” — e determina a lupa inclinada 30 graus à esquerda do bloco, com fonte Arial Narrow.

A área mínima vem do percentual de ocupação do painel principal (art. 22):

Painel principal2 blocos3 blocos4 blocos
De 35 cm² a 100 cm²3,5%5,25%7%
Acima de 100 cm²2%3%4%

Dois efeitos colaterais da lupa merecem atenção. O art. 23 proíbe qualquer outro modelo de rotulagem frontal visível no rótulo, o que fecha a porta para semáforos e notas em letras. E o art. 30 empurra as alegações nutricionais para fora da metade superior do painel principal e proíbe que elas usem letra maior que a da lupa. Os cortes de cada nutriente estão em valor diário de açúcares adicionados, valor diário de gorduras saturadas e valor diário de sódio; o quadro completo do rótulo, em como ler o rótulo dos alimentos.

Perguntas frequentes

Quais são os limites que obrigam a lupa?

Pelo Anexo XV da IN 75/2020: em sólidos, 15 g de açúcares adicionados, 6 g de gorduras saturadas ou 600 mg de sódio por 100 g; em líquidos, 7,5 g, 3 g e 300 mg por 100 ml. Basta igualar o limite para a lupa ser obrigatória.

Existe alimento proibido de ter a lupa?

Sim. O Anexo XVI da IN 75/2020 lista 19 categorias em que a declaração é vedada, entre elas leite de qualquer espécie, leite em pó, queijos, ovos, azeite e outros óleos vegetais, sal de consumo humano, fórmulas infantis e suplementos alimentares.

A lupa pode ficar em qualquer canto da embalagem?

Não. O art. 21 exige impressão 100% preta sobre fundo branco, na metade superior do painel principal, em superfície única e contínua, com a mesma orientação dos demais textos — e proíbe áreas de selagem, torção ou removíveis pelo lacre.

Um produto com lupa pode continuar anunciando "fonte de fibras" na frente?

Pode declarar a alegação, mas não na metade superior do painel principal nem com caracteres maiores que os da lupa, conforme o art. 30 da RDC 429/2020.

Fontes

  1. RDC nº 429/2020 — ANVISA, Capítulo III (arts. 18 a 23) e art. 30
  2. Instrução Normativa nº 75/2020 — ANVISA, Anexos XV (limites), XVI (vedações), XVII (modelos) e XVIII (formatação)

Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 12 de agosto de 2026