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Guia da Saúde

Como ler o rótulo dos alimentos: o que a norma exige

Ler o rótulo brasileiro é ler duas normas ao mesmo tempo. A RDC 727/2022 define, no art. 7º, as treze informações obrigatórias de qualquer alimento embalado. A RDC 429/2020, junto com a Instrução Normativa 75/2020, cuida só da parte nutricional: a tabela do verso e a lupa da frente. Saber qual norma manda em cada pedaço evita a confusão mais comum de quem lê rótulo.

As treze informações obrigatórias (RDC 727/2022, art. 7º)

#InformaçãoObservação da própria norma
IDenominação de vendaArts. 9º e 10
IILista de ingredientesDispensada em alimento de um único ingrediente (§ 1º)
IIIAdvertência de alérgenos”ALÉRGICOS: CONTÉM…”, logo abaixo da lista (art. 15)
IVAdvertência de lactoseAcima de 100 mg por 100 g ou ml (art. 18)
VNova fórmulaPor no mínimo 90 dias após a mudança (art. 22)
VIAdvertências de aditivosFenilalanina e efeito laxativo (arts. 25 e 26)
VIIRotulagem nutricionalRemete à RDC 429/2020 (art. 27)
VIIIConteúdo líquidoSegue a Portaria INMETRO 249/2021
IXIdentificação de origemArt. 29
XIdentificação do loteArt. 30
XIPrazo de validadeArt. 31
XIIInstruções de conservação, preparo e usoQuando necessário
XIIIOutras exigidas por normas específicas

Duas dispensas úteis de conhecer: alimento de um só ingrediente não precisa de lista de ingredientes (§ 1º), e embalagem com painel principal menor que 10 cm² fica livre de lista, origem, lote, validade e instruções — mas a caixa que a contém tem de trazer tudo (§ 4º).

A tabela nutricional tem dez linhas obrigatórias

O art. 5º da RDC 429/2020 fixa o que a tabela precisa declarar, nesta ordem: valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibras alimentares e sódio. Vitaminas e minerais entram só se forem adicionados ou se forem objeto de alegação — e, quando naturalmente presentes, podem ser declarados de forma voluntária a partir de 5% do valor diário de referência (art. 6º, I).

Cada linha aparece três vezes: por 100 g (ou 100 ml), por porção, e em %VD. A coluna dos 100 g é a única que permite comparar dois produtos diretamente, porque não depende do tamanho de porção que cada categoria recebeu no Anexo V da IN 75/2020. Veja como a porção muda a conta em porção do rótulo e a embalagem inteira e como o percentual é calculado em o que é valor diário (%VD).

Onde cada informação tem de estar

ElementoPosição exigidaBase legal
Tabela nutricionalSuperfície única e contínua, no mesmo painel da lista de ingredientesRDC 429/2020, art. 14
Lupa “ALTO EM”Metade superior do painel principal, preto sobre brancoRDC 429/2020, art. 21, I e II
AlérgenosImediatamente após ou abaixo da lista de ingredientesRDC 727/2022, art. 15
Alegação nutricionalFora da metade superior do painel principal, se houver lupaRDC 429/2020, art. 30

O art. 21, parágrafo único, ainda proíbe a lupa em área de selagem, de torção ou removível pela abertura do lacre. E o art. 23 veda qualquer outro modelo de rotulagem frontal visível no rótulo: semáforos e notas de A a E que circulam em outros países não podem aparecer aqui. O detalhamento dos limites está em rotulagem frontal com lupa da ANVISA.

O que mudou em 2022 — e o que os textos antigos ainda repetem

A RDC 429/2020 revogou de uma vez a RDC 359/2003 (porções) e a RDC 360/2003 (rotulagem nutricional), no art. 49, XI e XII. Com elas foram embora o rodapé “seus valores diários podem ser maiores ou menores dependendo de suas necessidades energéticas” e vários valores diários de referência antigos: o sódio caiu de 2.400 mg para 2.000 mg, a proteína de 75 g para 50 g, a gordura saturada de 22 g para 20 g, e a gordura total subiu de 55 g para 65 g. Os açúcares adicionados, que não existiam como linha de rótulo, ganharam VDR de 50 g.

A vigência começou em 9 de outubro de 2022 (art. 51). Produtos já no mercado tiveram 12 meses para se adequar, prazo que subiu para 24 meses no caso de agricultor familiar, MEI e agroindústria de pequeno porte (art. 50, § 2º), e a RDC 819/2023 acrescentou o art. 50-A, que liberou o esgotamento de embalagens antigas até 9 de outubro de 2024. Cuidado com uma confusão frequente de datas: quem alterou artigos da RDC 429 foi a RDC 729/2022; a RDC 727/2022 é a norma de rotulagem geral, outra coisa.

Para a leitura da lista de ingredientes, incluindo os aditivos e o truque dos ingredientes compostos, veja ordem dos ingredientes no rótulo. Para converter o açúcar declarado em uma medida do dia a dia, veja açúcar do rótulo em colheres de chá.

Perguntas frequentes

Quais informações são obrigatórias no rótulo de um alimento embalado?

O art. 7º da RDC 727/2022 lista treze: denominação de venda, lista de ingredientes, advertência de alérgenos, advertência de lactose, aviso de nova fórmula, advertências de aditivos, rotulagem nutricional, conteúdo líquido, origem, lote, prazo de validade, instruções de conservação e preparo, e o que normas específicas exigirem.

A tabela nutricional pode ficar em qualquer lugar da embalagem?

Não. O art. 14 da RDC 429/2020 exige que ela esteja em uma única superfície contínua e no mesmo painel da lista de ingredientes. A lupa frontal, por outro lado, tem de estar na metade superior do painel principal, conforme o art. 21, II.

Desde quando o rótulo novo é obrigatório no Brasil?

A RDC 429/2020 entrou em vigor em 9 de outubro de 2022 (art. 51). Os produtos que já estavam no mercado tiveram 12 meses para se adequar, e a RDC 819/2023 permitiu esgotar até 9 de outubro de 2024 o estoque de embalagens comprado até 8 de outubro de 2023.

Todo alimento embalado precisa de tabela nutricional?

Não. O Anexo I da IN 75/2020 dispensa nove casos, entre eles embalagens com superfície de rotulagem de até 100 cm², bebidas alcoólicas, especiarias, vinagres, frutas e hortaliças embaladas — desde que não tenham nutriente adicionado nem alegação nutricional.

Fontes

  1. RDC nº 727, de 1º de julho de 2022 — ANVISA, rotulagem dos alimentos embalados (art. 7º e art. 11)
  2. RDC nº 429, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA, rotulagem nutricional dos alimentos embalados
  3. Instrução Normativa nº 75, de 8 de outubro de 2020 — ANVISA, requisitos técnicos da rotulagem nutricional

Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 12 de agosto de 2026