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Guia da Saúde

Valor diário de açúcares adicionados no rótulo

Açúcares adicionados é a linha mais nova da tabela nutricional brasileira: ela não existia antes da RDC 429/2020. Nasceu com VDR próprio de 50 g (Anexo II da IN 75/2020), com posição própria na tabela — segundo nível de indentação, abaixo de açúcares totais, que por sua vez fica abaixo de carboidratos (Anexo XI) — e com uma função que nenhuma outra linha de açúcar tem: decidir se a embalagem leva a lupa.

Uma definição longa, e ela é o coração da regra

O art. 3º, I gasta um parágrafo inteiro delimitando o que conta. Entram os monossacarídeos e dissacarídeos adicionados no processamento, incluindo açúcar de cana, de beterraba e de outras fontes, mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte, sacarose, glicose, frutose, lactose, dextrose, açúcar invertido, xaropes, maltodextrinas, outros carboidratos hidrolisados e qualquer ingrediente que os contenha.

Ficam de fora os poliois, os açúcares consumidos pela fermentação ou pelo escurecimento não enzimático, os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados, e os naturalmente presentes em vegetais e frutas — inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpa, purê, suco integral, reconstituído ou concentrado.

É por isso que um suco integral pode ter muito açúcar total e zero açúcar adicionado. A diferença entre as duas linhas está em valor diário de açúcares totais.

Os três números que importam

ReferênciaValorOnde está
VDR (divisor do %VD)50 gAnexo II
Limite da lupa em sólidos15 g por 100 gAnexo XV
Limite da lupa em líquidos7,5 g por 100 mlAnexo XV

Os 50 g do VDR têm equivalência energética direta: pelo fator de conversão do Anexo XXII, cada grama de carboidrato vale 4 kcal, de modo que 50 g correspondem a 200 kcal — 10% das 2.000 kcal que o mesmo Anexo II fixa como VDR de valor energético. Já o limite da lupa é o único dos três nutrientes frontais em que sólido e líquido guardam exatamente a proporção de 2 para 1.

O detalhe operacional dos selos, incluindo quem é proibido de exibi-los, está em rotulagem frontal com lupa da ANVISA.

O “zero” que não é um número

Para quase todos os nutrientes, o Anexo IV define quantidade não significativa por um corte em gramas ou miligramas. Açúcares adicionados são a exceção: a condição é “sem açúcares adicionados”, ou seja, o produto tem de atender aos critérios do atributo sem adição de açúcares do Anexo XX — não contém açúcares adicionados, não contém ingredientes que os contenham, não usa ingredientes naturalmente doces como substitutos para dar sabor doce e não emprega processo, como uso de enzimas, que aumente o açúcar no produto final.

Quem faz essa alegação e não cumpre o critério de “não contém açúcares” fica obrigado à frase “contém açúcares próprios dos ingredientes” junto da alegação, com pelo menos 50% do tamanho da letra dela. Os demais degraus de alegação estão em zero, light e diet no rótulo, e a conversão dos gramas em medida caseira, em açúcar do rótulo em colheres de chá.

Perguntas frequentes

Qual é o valor diário de referência de açúcares adicionados?

50 g, conforme o Anexo II da IN 75/2020. É o único açúcar com VDR — açúcares totais não têm, e por isso ficam com a coluna do %VD em branco.

Mel e caldo de cana contam como açúcar adicionado?

Sim. O art. 3º, I da RDC 429/2020 inclui expressamente mel, melaço, melado, rapadura, caldo de cana, extrato de malte, xaropes, maltodextrinas e açúcar invertido, entre outros, quando adicionados durante o processamento.

O açúcar da fruta e do leite entra nessa linha?

Não. A definição exclui os açúcares naturalmente presentes nos leites e derivados e os naturalmente presentes em vegetais e frutas inteiros, em pedaços, em pó, desidratados, em polpas, purês e sucos.

Como o rótulo declara zero açúcar adicionado?

Diferente dos outros nutrientes, o Anexo IV da IN 75/2020 não usa corte em gramas: a condição é o produto atender ao atributo "sem adição de açúcares" do Anexo XX. Aí a linha é expressa como 0.

Fontes

  1. RDC nº 429/2020 — ANVISA, art. 3º, I (definição), art. 5º, IV e art. 18 (rotulagem frontal)
  2. Instrução Normativa nº 75/2020 — ANVISA, Anexo II (VDR: 50 g), Anexo IV, Anexo XI, Anexo XV, Anexo XX e Anexo XXII

Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 12 de agosto de 2026