Uso tradicional e uso comprovado: 30 anos ou ensaio
São dois caminhos diferentes para a mesma prateleira. Uso comprovado — o nome técnico é uso bem estabelecido — significa que existem ensaios clínicos sustentando a indicação. Uso tradicional significa que a planta é aceita porque foi usada por tempo longo o bastante sem sinal de dano, sem que a eficácia tenha sido demonstrada em ensaio. As duas categorias entram em documento oficial. Só uma delas envolve teste.
Os números de cada porta, lado a lado
| Uso bem estabelecido | Uso tradicional | |
|---|---|---|
| O que prova | eficácia | segurança e efetividade |
| Exigência na União Europeia | uso medicinal bem estabelecido na UE por pelo menos 10 anos, com eficácia reconhecida e nível aceitável de segurança | uso por pelo menos 30 anos, dos quais ao menos 15 dentro da UE |
| Ensaio clínico | necessário | dispensado, desde que haja dados de segurança suficientes e eficácia plausível |
| Categoria no Brasil | medicamento fitoterápico | medicamento tradicional fitoterápico |
| Exigência no Brasil | ensaios não clínicos e clínicos de segurança e eficácia (art. 22) | 30 anos de uso tradicional seguro e efetivo (arts. 25 e 26) |
A diferença sutil, e reveladora, está na última linha. O Brasil copiou o prazo europeu de 30 anos, mas não copiou o recorte geográfico. O artigo 27 da RDC nº 1.004/2025 pede relatório técnico ou parecer de especialista comprovando que o medicamento “teve uma utilização terapêutica efetiva e segura pelo menos durante os 30 (trinta) anos anteriores à data do pedido de registro” — e não exige que nenhuma parte desses 30 anos tenha ocorrido no Brasil. Na Europa, metade do prazo precisa ser em território europeu.
Os seis critérios que definem “tradicional” no Brasil
O artigo 26 lista o que a Anvisa avalia para aceitar um uso como tradicional. Vale ler os três primeiros, porque explicam por que remédio de planta não vira remédio de doença grave:
- “o produto deve ser concebido para utilização sem diagnóstico, prescrição e acompanhamento realizados por médico”;
- “o produto não pode ser administrado pelas vias injetável e oftálmica”;
- “a alegação terapêutica proposta não pode se referir a parâmetros clínicos e ações amplas”.
O terceiro é o mais subestimado. “Parâmetros clínicos” quer dizer coisas como pressão, glicemia e colesterol; “ações amplas”, coisas como imunidade e desintoxicação. Um medicamento tradicional fitoterápico não pode alegar nada disso — o que torna ilegal boa parte do que se lê em rótulo de suplemento de erva. E o critério V é ainda mais direto: o produto “não pode ser considerado tóxico ou conter IFAV de risco tóxico conhecido”.
O atalho: a lista brasileira encolheu de dezenas para cinco
Há uma terceira via, o registro simplificado, em que a empresa não precisa nem dos ensaios nem do relatório de 30 anos: basta o insumo constar de uma lista. E é aqui que está o achado.
A Instrução Normativa nº 412, de 17 de dezembro de 2025, revogou a IN nº 2/2014 — que trazia as antigas “Lista de medicamentos fitoterápicos de registro simplificado” e “Lista de produtos tradicionais fitoterápicos de registro simplificado”, com dezenas de espécies, de ginkgo a hipérico, de alho a ginseng. No lugar delas, a lista brasileira passou a ter cinco espécies:
| Espécie | Nome popular |
|---|---|
| Cymbopogon citratus (D.C.) Stapf | capim-limão |
| Mikania glomerata Spreng. | guaco |
| Monteverdia ilicifolia (Mart. ex Reissek) Biral | espinheira-santa |
| Polygala senega L. | polígala |
| Psidium guajava L. | goiabeira |
Cinco. Quatro delas nativas ou plenamente aclimatadas ao Brasil, com monografia publicada pela própria Anvisa. As espécies importadas que dominavam a lista antiga saíram do atalho — não estão proibidas, mas agora precisam percorrer uma das duas vias completas. Três dessas cinco já estão publicadas aqui: capim-limão, guaco e espinheira-santa.
Para o caminho que sobrou às demais, a norma aceita as duas coleções europeias como prova, e a escolha da coleção define a categoria: monografias de uso bem estabelecido do comitê europeu (art. 22, II, “b”) levam a medicamento fitoterápico; monografias de uso tradicional (art. 25, II, “b”) levam a medicamento tradicional fitoterápico.
O prazo que pode cancelar registro
Existe um movimento na direção oposta à do senso comum, e ele está no artigo 37. Fitoterápicos que já eram registrados sem comprovação por estudos não clínicos e clínicos, e que não migraram para a categoria tradicional, deverão apresentar esses estudos até a primeira renovação, a contar da publicação da norma, “sob pena de terem seus registros cancelados”.
Ou seja: a régua subiu. Produto que hoje está na farmácia como medicamento fitoterápico e nunca teve ensaio clínico tem prazo para arrumar um — ou sai da categoria.
Como isso aparece na sua xícara
A distinção não fica só no processo administrativo. Ela reaparece nos dois lugares que o consumidor vê:
- No rótulo. Medicamento tradicional fitoterápico carrega, por norma, a frase “Medicamento registrado com base no uso tradicional, não sendo recomendado seu uso por período prolongado.” O que mais deve estar impresso na caixa está em como saber se o fitoterápico é registrado.
- Na dose. A gramatura do infuso da monografia não vem da tradição: vem da referência citada entre parênteses ao lado de cada fórmula. Quem são essas referências está em de onde vem a dose do chá.
Por que um chá é, juridicamente, medicamento está em fitoterápico é remédio?. E o índice das espécies já publicadas, cada uma com a indicação que a monografia reconhece, fica em plantas medicinais.
Quando procurar serviço de saúde
Indicação por uso tradicional cobre queixa leve e autolimitada — má digestão, gases, cólica leve, tosse de resfriado, dificuldade ocasional para dormir. Não cobre doença. Procure serviço de saúde se o sintoma persistir além do prazo que a monografia da espécie estabelece (em geral uma ou duas semanas), se piorar, se houver febre, perda de peso, sangramento ou dor forte, e sempre antes de usar planta medicinal em criança, gestante, lactante ou pessoa em tratamento contínuo. Nenhuma planta deste site substitui tratamento prescrito.
Perguntas frequentes
Uso tradicional significa que não funciona?
Significa que a eficácia não foi demonstrada em ensaio clínico, o que é diferente de ter sido refutada. A EMA aceita que a eficácia seja plausível a partir do tempo de uso. É uma categoria legítima e honesta — o problema começa quando a propaganda apresenta uma indicação tradicional como se fosse resultado de estudo.
Por que a Anvisa aceita monografia europeia como prova?
Por economia regulatória. Se o comitê europeu já avaliou a literatura de uma espécie e publicou monografia, refazer o trabalho não acrescenta segurança. A RDC nº 1.004/2025 aceita as duas coleções da EMA, mas cada uma abre uma porta diferente: as de uso bem estabelecido levam ao registro de medicamento fitoterápico; as de uso tradicional, à categoria tradicional.
Um chá pode mudar de categoria com o tempo?
Pode, nos dois sentidos. Se aparecerem ensaios clínicos, a espécie pode migrar para uso bem estabelecido. E o caminho inverso existe: o art. 37 obriga fitoterápicos registrados sem estudos não clínicos e clínicos a apresentá-los até a primeira renovação, sob pena de cancelamento do registro.
Isso muda alguma coisa para quem só toma chá em casa?
Muda a expectativa. Saber que a indicação da sua planta é tradicional evita esperar dela o efeito de um medicamento testado, e evita adiar diagnóstico. E muda a leitura de rótulo: produto tradicional carrega, por norma, a frase de que não é recomendado por período prolongado.
Fontes
- Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 1.004, de 17 de dezembro de 2025 (Anvisa) — arts. 22, 25, 26 e 27: as duas vias de comprovação (ensaios não clínicos e clínicos para medicamento fitoterápico; 30 anos de uso tradicional seguro e efetivo para medicamento tradicional fitoterápico), os seis critérios de avaliação do uso tradicional e o art. 37, que dá prazo até a primeira renovação, sob pena de cancelamento do registro
- European Medicines Agency — Herbal medicinal products: a definição de well-established use (uso medicinal bem estabelecido na UE por pelo menos dez anos, com eficácia reconhecida e nível aceitável de segurança) e de traditional use (uso por pelo menos 30 anos, incluindo ao menos 15 anos dentro da União Europeia, sem exigência de ensaios clínicos)
- Instrução Normativa Anvisa nº 412, de 17 de dezembro de 2025: a lista brasileira de espécies vegetais para registro simplificado de fitoterápicos, com cinco espécies, e a revogação da IN nº 2, de 13 de maio de 2014, que publicava as antigas listas de registro simplificado
Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 4 de agosto de 2026