Valor diário de gorduras trans no rótulo
O valor diário de referência de gorduras trans é 2 g — o menor VDR em gramas de todo o Anexo II da IN 75/2020, mais de trinta vezes menor que o de gorduras totais. Mas a história dessa linha do rótulo não está na norma de rotulagem: está numa resolução anterior, que retirou do mercado a principal fonte industrial do nutriente.
A norma que esvaziou a linha
A RDC 332/2019 tratou de gorduras trans industriais, definidas no art. 3º, II como as produzidas por hidrogenação parcial, tratamento térmico ou isomerização alcalina de óleos e gorduras. Ela agiu em três tempos:
| Marco | O que passou a valer | Artigo |
|---|---|---|
| Publicação (26/12/2019) | Proibidos produção, importação, uso e oferta de ácido linoleico conjugado sintético | Art. 4º |
| 1º de julho de 2021 | Óleos refinados limitados a 2 g de trans industrial por 100 g de gordura total | Art. 5º |
| 1º/7/2021 a 1º/1/2023 | Mesmo limite de 2 g por 100 g de gordura total nos alimentos ao consumidor final e aos serviços de alimentação | Art. 6º |
| 1º de janeiro de 2023 | Proibidos produção, importação, uso e oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados e de alimentos formulados com eles | Art. 7º |
Por isso a linha de gorduras trans do rótulo brasileiro hoje descreve, na maior parte dos casos, o que sobrou de trans de ocorrência natural — a rota industrial deixou de ser legal. Nenhum outro nutriente da tabela nutricional tem o seu uso proibido por outra resolução.
Um VDR pequeno com um efeito grande no %VD
Como o %VD é calculado sobre a porção declarada e expresso em número inteiro (art. 12 e art. 7º, § 1º da RDC 429/2020), um VDR de 2 g amplifica quantidades minúsculas: 0,2 g de trans numa porção já dão 10%; 0,4 g dão 20%. Ao mesmo tempo, o Anexo IV manda expressar a linha como “0” quando o teor for de até 0,1 g por 100 g ou ml e por porção — e, nesse caso, o art. 12, § 2º manda declarar o %VD como zero, não em branco.
Vale registrar o que a linha não faz: gorduras trans não constam do Anexo XV e portanto não acionam a lupa “ALTO EM”. A gordura que aciona é a saturada, tratada em valor diário de gorduras saturadas.
A única alegação possível
O Anexo XX, item 6, é o mais curto de todos: para gorduras trans existe apenas o atributo não contém, com máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g ou ml e por embalagem individual — e com a condição adicional de o alimento cumprir os critérios de “baixo em gorduras saturadas”. Não há “baixo em trans” nem “reduzido em trans” no regulamento, o que faz sentido diante de uma norma que baniu a fonte industrial em vez de escaloná-la.
Um efeito colateral aparece em outros nutrientes: no atributo “reduzido em gorduras saturadas”, o Anexo XX exige que a redução não resulte em aumento de ácidos graxos trans. E a tolerância de fiscalização do art. 33, I vale aqui como para açúcares e sódio — a quantidade encontrada não pode superar em mais de 20% o valor declarado.
Para o bloco inteiro de gorduras na tabela, veja valor diário de gorduras totais; para a recomendação internacional que corre em paralelo à norma brasileira, limite de gordura trans diário da OMS.
Perguntas frequentes
Qual é o valor diário de referência de gorduras trans?
2 g, conforme o Anexo II da IN 75/2020 — o menor VDR expresso em gramas de toda a tabela. Como o %VD é calculado sobre a porção, 0,4 g numa porção já correspondem a 20%.
Gordura trans ainda pode ser usada em alimentos no Brasil?
A industrial não. O art. 7º da RDC 332/2019 proíbe, desde 1º de janeiro de 2023, a produção, importação, uso e oferta de óleos e gorduras parcialmente hidrogenados e de alimentos formulados com eles.
Por que alguns rótulos ainda declaram gordura trans acima de zero?
Porque a linha da tabela declara toda a gordura trans presente, e existe trans de ocorrência natural em produtos de origem animal ruminante. O que a RDC 332/2019 baniu foi a rota industrial da hidrogenação parcial.
Existe alegação "baixo em gorduras trans"?
Não. O Anexo XX, item 6, prevê apenas o atributo "não contém" para gorduras trans: máximo de 0,1 g por porção de referência, por 100 g/ml e por embalagem individual, com o produto cumprindo também "baixo em gorduras saturadas".
Fontes
- Instrução Normativa nº 75/2020 — ANVISA, Anexo II (VDR: 2 g), Anexo IV, Anexo XI e Anexo XX, item 6
- RDC nº 332, de 23 de dezembro de 2019 — ANVISA, requisitos para uso de gorduras trans industriais (arts. 4º a 7º)
- RDC nº 429/2020 — ANVISA, art. 5º, VIII e art. 33, I
Escrito por Lucas Silva · Revisado por Lucas Silva · Atualizado em 12 de agosto de 2026